- 1 -A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem e deve ser assegurada desde o pavimento, ou do focinho dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
- 2 -O número de unidades de passagem a considerar para um componente dos caminhos de evacuação é o inteiro resultante do arredondamento por defeito do número obtido pela conversão da sua largura em unidades métricas.
- 3 -Nas vias de evacuação com mais de 1 up é permitida a existência de elementos de sinalização e decoração ou de equipamentos compreendidos no espaço de circulação, desde que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
- b)Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,10 m;
- c)Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
- 4 -Nas zonas de transposição de portas com largura superior a 1 up, é permitida uma tolerância de 5% nas larguras mínimas requeridas, medidas em unidades métricas.
Artigo 56.º — Medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998