- 1 -As portas de saída utilizáveis por mais de 50 pessoas devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Abrir facilmente no sentido da evacuação sem recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, excepto as dispostas em locais psiquiátricos, ou destinados a crianças ou adolescentes, desde que os locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade;
- b)Se a evacuação for possível nos dois sentidos, ser do tipo vaivém e comportar superfícies transparentes à altura da visão.
- 2 -As portas dispostas nas vias utilizáveis para evacuação de doentes em cama devem satisfazer as condições do número anterior.
- 3 -As portas de saída utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser equipadas com sistemas de abertura antipânico.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos fixados na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio.
- 5 -As portas que abram para o interior de vias de evacuação devem, quando possível, ser recedidas, a fim de não comprometer a passagem nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.
- 6 -Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, as respectivas folhas devem ter possibilidade de rodar segundo um ângulo que lhes permita encostar totalmente à parede adjacente à porta, quando se encontrem na posição aberta.
- 7 -Nas posições intermédias de abertura, as portas de saída que dão acesso a vias de evacuação não devem reduzir em mais de 50% as larguras úteis mínimas impostas no presente Regulamento.
- 8 -As portas de locais de risco C com fortes riscos de incêndio ou de explosão devem abrir no sentido da saída.
Artigo 57.º — Características das portas dispostas nas saídas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998