1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os locais dos edifícios são classificados, de acordo com a sua natureza, do seguinte modo:
a) Locais de risco A, são os locais caracterizados pela presença dominante de pessoal afecto ao edifício, exercendo as actividades inerentes ao tipo hospitalar, ou locais de atendimento de público, nos quais se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
aa) O número total de ocupantes não exceda 100;
bb) O número total de ocupantes não afectos ao edifício não exceda 50;
cc) A maioria dos ocupantes se encontre em condições normais de mobilidade e de percepção e reacção a um alarme;
b) Locais de risco B, são os locais onde possam permanecer mais de 100 pessoas afectas ao edifício, ou que possam receber público, em número superior a 50, nas condições da subalínea cc) da alínea anterior;
c) Locais de risco C, são os locais que apresentem riscos agravados de incêndio, devido quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos que contenham quer às actividades neles desenvolvidas;
d) Locais de risco D, são os locais destinados a receber pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme.
2 - Os locais de risco C referidos na alínea c) do número anterior compreendem:
a) Centrais de incineração;
b) Centrais de desinfecção e esterilização em que seja usado óxido de etileno;
c) Centrais e depósitos de recipientes portáteis ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 50 l de líquido;
d) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais em que sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
e) Cozinhas e lavandarias em que sejam instalados aparelhos de confecção de alimentos ou de secagem e engomagem com potência total útil superior a 20 kW;
f) Oficinas em que se verifique qualquer das seguintes condições:
aa) Sejam destinadas a impressão ou carpintaria;
bb) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
g) Arquivos, depósitos e arrecadações de roupa, colchões ou material diverso com volume superior a 50 m3;
h) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 2 m3;
i) Locais afectos a serviços técnicos previstos no capítulo V em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos, ou armazenados combustíveis;
j) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 30 m2;
k) Outros locais que a entidade licenciadora considere comportarem riscos de incêndio ou de explosão, ou uma carga de incêndio elevada associada à presença de materiais facilmente inflamáveis.
3 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Internamento;
b) Cuidados intensivos;
c) Cuidados especiais;
d) Blocos operatórios;
e) Blocos de partos;
f) Hemodiálise;
g) Cirurgia ambulatória;
h) Hospital de dia;
i) Exames especiais;
j) Imagiologia;
k) Fisioterapia;
l) Urgências.