- 1 -Os locais de risco B devem satisfazer o disposto no artigo 61.º
- 2 -O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada.
- 3 -As diferenças de nível existentes nos percursos para as saídas devem ser vencidas por rampa com declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três, elementos estes que devem distar mais de 1 m de qualquer saída.
Artigo 65.º — Acessibilidade das saídas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998