- 1 -Os locais de risco B devem ser dotados de duas saídas, no mínimo, comunicando directamente com vias de evacuação ou com o exterior do edifício.
- 2 -Nos locais que possam admitir mais de 500 pessoas, o número de saídas não pode ser inferior a três.
- 3 -As saídas devem ser criteriosamente distribuídas pelo perímetro dos locais, por forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de sinistro.
- 4 -Quando o pavimento dos locais não seja horizontal, como é o caso nos anfiteatros, as saídas devem ser posicionadas por forma que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.
Artigo 66.º — Número e localização das saídas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998