- 1 -São interditos no interior de edifícios de tipo hospitalar:
- a)Locais onde sejam armazenados, depositados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 400 l, com excepção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 90.º;
- b)Centrais térmicas com potência total instalada superior a 2000 kW;
- c)Centrais de incineração com capacidade total superior a 200 kg/h.
- 2 -Os locais de risco C afectos a serviços técnicos instalados no interior dos edifícios devem ser situados, sempre que possível, na sua periferia, ao nível do terreno circundante, e não comunicar com locais de riscos B ou D, nem com vias verticais de evacuação.
- 3 -Os locais de risco C não devem comunicar com os pátios prolongados até à cobertura previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º quando estes sejam cobertos e confinem com locais destinados a camas.
Artigo 68.º — Situação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998