- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o número de ocupantes potenciais dos edifícios é o somatório das lotações de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinadas de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
- 2 -Nos locais com lugares reservados a ocupantes acamados, a lotação a considerar é a correspondente ao número máximo daqueles lugares que, de acordo com o projecto, se possam instalar, acrescida do efectivo de pessoal que os deverá assistir, à razão mínima de uma pessoa por cinco lugares, e do efectivo de visitas, quando permitidas, à razão de dois por lugar.
- 3 -Nos locais a seguir referidos, o número de ocupantes a considerar não deve ser inferior ao correspondente aos índices de ocupação indicados no quadro seguinte, em função da sua finalidade e reportados a área útil, arredondado para o inteiro superior:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Sempre que na fase de estudos seja previsível, para um dado local ou zona do edifício, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu número de ocupantes potenciais deve ser o correspondente a esse índice.
- 5 -Nos locais do edifício não abrangidos pelos n.os 2 e 3, o número de ocupantes a considerar deve ser indicado no projecto, cabendo à entidade licenciadora decidir da sua adequação.
- 6 -O número total de ocupantes das zonas do edifício afectas a actividades de tipo hospitalar deve constar do respectivo processo de licenciamento.
Artigo 7.º — Determinação do número de ocupantes dos edifícios
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998