- 1 -Os locais de risco D não devem, em geral, ser estabelecidos abaixo dos pisos de saída para o exterior do edifício.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior os serviços de diagnóstico e de tratamento dispondo de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave.
- 3 -As unidades de internamento, cuidados intensivos ou especiais devem ser situadas em pisos satisfazendo o disposto no artigo 22.º
- 4 -As unidades de internamento destinadas aos doentes mais limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme devem ser situadas em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício.
Artigo 72.º — Situação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998