A largura mínima das saídas de locais com camas deve ser de 1,1 m, excepto quando estiverem dispostas nas paredes de seccionamento referidas no artigo 22.º, caso em que deve ser de 1,40 m.
Artigo 75.º — Largura das saídas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998