- 1 -A largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 60 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up em:
- a)Vias situadas em edifícios de grande altura;
- b)Vias que sirvam locais destinados a receber -ocupantes limitados na mobilidade.
- 2 -O número de utilizadores a considerar em cada piso é o correspondente à maior de entre as lotações desse piso e dos que lhe são superiores, ou inferiores no caso de pisos situados abaixo da saída para o exterior, não sendo necessário acumular lotações de diferentes pisos.
- 3 -No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas é calculado distribuindo a sua lotação proporcionalmente às larguras úteis das vias.
Artigo 83.º — Largura das vias verticais de evacuação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998