- 1 -Os componentes das instalações de segurança devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, normas comunitárias ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade, condição que deve ser devidamente certificada.
- 2 -As instalações de segurança devem ser executadas e sujeitas a manutenção por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).
Artigo 9.º — Certificação das instalações de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998