- 1 -Nos grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 32.º
- 2 -Se forem utilizados como combustível dos motores líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é a seguinte:
- a)15 l, no caso de alimentação por gravidade;
- b)50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.
- 3 -Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos depósitos por meios automáticos.
- 4 -No caso de serem utilizados como combustível do motor líquidos inflamáveis com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC, apenas é permitido o seu armazenamento no local do grupo se em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.
Artigo 90.º — Grupos electrogéneos accionados por motores térmicos
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998