- 1 -Os edifícios devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de energia de emergência.
- 2 -As fontes centrais de energia de emergência, que podem ser constituídas por grupos electrogéneos ou por baterias de acumuladores, devem garantir o fornecimento de energia às instalações que alimentam no prazo máximo de quinze segundos após a falha de alimentação da rede pública e apresentar autonomia suficiente para assegurar o funcionamento daquelas instalações, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
Artigo 91.º — Fontes centrais de energia de emergência
Vigente desde: 23/12/1998
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