- 1 -As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem garantir as seguintes funções:
- a)Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
- b)Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, prazo durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
- 3 -O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.
Artigo 92.º — Fontes locais de energia de emergência
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998