- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Janeiro de 1999 é aplicável o regime de benefícios fiscais instituídos na redacção dada ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, são determinados os seguintes sectores:
- 1 -Indústrias transformadoras:
- a)Indústrias alimentares;
- b)Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais;
- c)Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos;
- d)Fabricação de máquinas e equipamentos;
- e)Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica;
- f)Fabricação de material de transporte.
- 2 -Actividades informáticas e conexas:
- a)Telesserviços para a realização de serviços relevantes às actividades económicas previstas no artigo l.º do presente diploma - call centres;
- b)Actividades desenvolvidas por uma unidade especializada de uma empresa ou grupo de empresas à qual todas as divisões têm acesso, tais como serviços de cobranças e pagamentos, controlo de crédito, serviços da área de recursos humanos e serviços relacionados com as tecnologias de informação - shared services centres.
- 3 -Actividades de investigação e desenvolvimento.
ANEXO II
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis os concelhos que não apresentem um índice per capita de poder de compra, conforme determinado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), superior à média nacional durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
Artigo 14.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1999