Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condições de elegibilidade dos projectos
Benefícios fiscais
Critérios de determinação do crédito fiscal
1% - >= 50 postos de trabalho;
2% - >= 100 postos de trabalho;
3% - >= 150 postos de trabalho;
4% - >= 200 postos de trabalho;
5% - >= 250 postos de trabalho;
Aplicações relevantes
Candidatura e apreciação dos processos
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Fiscalização e acompanhamento
Direito de audição
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, são determinados os seguintes sectores:
ANEXO II
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis os concelhos que não apresentem um índice per capita de poder de compra, conforme determinado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), superior à média nacional durante, pelo menos, dois anos consecutivos.