- 1 -O presente diploma aplica-se às transferências efectuadas em euros, nas respectivas subdivisões nacionais ou nas divisas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, de montante inferior a 50000 euros, ordenadas por pessoas que não as referidas no n.º 2 do presente artigo e executadas por instituições habilitadas a efectuar este tipo de operações.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as transferências ordenadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da respectiva actividade profissional, execute transferências transfronteiras.
Artigo 1.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009