Estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigações prévias
Obrigações posteriores
Prazos
Indemnização pela instituição do ordenante
Indemnização pela instituição intermediária
Quando a não execução da transferência dentro do prazo for imputável a uma instituição intermediária, esta é obrigada a indemnizar a instituição do ordenante.
Indemnização pela instituição do beneficiário
Despesas relativas à transferência
Despesas ilicitamente debitadas
Garantia de reembolso a cargo da instituição do ordenante
Garantia de reembolso a cargo da instituição intermediária
Garantia de reembolso a cargo da instituição do beneficiário
Quando a inexecução da transferência for causada por uma instituição intermediária escolhida pela instituição do beneficiário, as obrigações previstas no artigo 11.º impendem sobre esta última, em favor do beneficiário.
Exclusão de responsabilidade
Recurso arbitragem
Os conflitos emergentes da interpretação e aplicação do presente diploma podem ser resolvidos por recurso aos meios de arbitragem previstos na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.