Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma aplica-se às transferências efectuadas em euros, nas respectivas subdivisões nacionais ou nas divisas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, de montante inferior a 50000 euros, ordenadas por pessoas que não as referidas no n.º 2 do presente artigo e executadas por instituições habilitadas a efectuar este tipo de operações.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as transferências ordenadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da respectiva actividade profissional, execute transferências transfronteiras.