Artigo 12.º
Garantia de reembolso a cargo da instituição intermediária
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sobre as instituições intermediárias impendem as obrigações estabelecidas no artigo anterior, em favor da instituição que lhes dirigiu as ordens.
- 2 -Se a transferência não for executada devido a erro ou omissão nas instruções recebidas, a instituição intermediária deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.