- 1 -Sobre as instituições intermediárias impendem as obrigações estabelecidas no artigo anterior, em favor da instituição que lhes dirigiu as ordens.
- 2 -Se a transferência não for executada devido a erro ou omissão nas instruções recebidas, a instituição intermediária deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.
Artigo 12.º — Garantia de reembolso a cargo da instituição intermediária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009