Artigo 13.º
Garantia de reembolso a cargo da instituição do beneficiário
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
Quando a inexecução da transferência for causada por uma instituição intermediária escolhida pela instituição do beneficiário, as obrigações previstas no artigo 11.º impendem sobre esta última, em favor do beneficiário.