Os conflitos emergentes da interpretação e aplicação do presente diploma podem ser resolvidos por recurso aos meios de arbitragem previstos na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 15.º — Recurso arbitragem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009