- 1 -As instituições são obrigadas a disponibilizar ao público informações por escrito, incluindo a via electrónica, apresentadas de forma facilmente compreensível, sobre as condições aplicáveis às transferências, incluindo:
- a)A indicação do prazo necessário para que a conta da instituição do beneficiário seja creditada, especificando o dia em que este começa a contar;
- b)A indicação do prazo necessário, em caso de recepção de uma transferência, para que as quantias em dinheiro sejam creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição;
- c)A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);
- d)As regras de cálculo de todas as comissões e as despesas a pagar pelo cliente à instituição, incluindo eventuais taxas;
- e)A indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso de que o cliente dispõe e das respectivas regras de acesso;
- f)A indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.
- 2 -A instituição deve, relativamente a cada transferência, comprometer-se quanto ao prazo para a respectiva execução e quanto às comissões e despesas a ela inerentes, com excepção das relacionadas com a taxa de câmbio a aplicar efectivamente, que varia em função do mercado.
Artigo 3.º — Obrigações prévias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009