Artigo 8.º
Indemnização pela instituição do beneficiário
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a instituição do beneficiário não cumprir o prazo para colocar as quantias em dinheiro à disposição deste, deve indemnizá-lo.
- 2 -A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição.