- 1 -Se a instituição do beneficiário não cumprir o prazo para colocar as quantias em dinheiro à disposição deste, deve indemnizá-lo.
- 2 -A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição.
Artigo 8.º — Indemnização pela instituição do beneficiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009