Artigo 9.º
Despesas relativas à transferência
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
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- 1 -Qualquer instituição responsável por efectuar uma transferência é obrigada a efectuá-la pelo seu montante integral, excepto se o ordenante especificar que as despesas relativas à transferência devem ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário.
- 2 -O número anterior não afasta a possibilidade de a instituição de crédito do beneficiário, segundo as regras aplicáveis, debitar a este as despesas relativas à gestão da sua conta, afectando indirectamente o montante da transferência.