- 1 -Qualquer instituição responsável por efectuar uma transferência é obrigada a efectuá-la pelo seu montante integral, excepto se o ordenante especificar que as despesas relativas à transferência devem ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário.
- 2 -O número anterior não afasta a possibilidade de a instituição de crédito do beneficiário, segundo as regras aplicáveis, debitar a este as despesas relativas à gestão da sua conta, afectando indirectamente o montante da transferência.
Artigo 9.º — Despesas relativas à transferência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009