Artigo 14.º
Requisitos de acreditação
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter como responsável pela produção um artesão, possuidor do título referido no artigo 10.º, que a dirija e nela participe;
- b)Ter, no máximo, nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.