- 1 -As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter como responsável pela produção um artesão, possuidor do título referido no artigo 10.º, que a dirija e nela participe;
- b)Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das actividades desenvolvidas, salvo o disposto no número seguinte;
- c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade produtiva artesanal tem de estar previamente licenciada e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
- d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva artesanal tem de exercer a sua actividade cumprindo as normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
- 2 -Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.
- 3 -A obtenção da carta não isenta as unidades produtivas artesanais do cumprimento das obrigações legais a que estejam sujeitas, designadamente em matéria de licenciamento das actividades desenvolvidas.
Artigo 14.º — Requisitos para o reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)
Original