- 1 -Os artesãos e as unidades produtivas artesanais podem mencionar o reconhecimento na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos, através da utilização de símbolo do qual constem as expressões: «Produzido por artesão reconhecido» ou «Produzido em unidade produtiva artesanal reconhecida», sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade.
- 2 -O modelo de símbolo referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.
Artigo 15.º-A — Símbolo
AditadoVigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)