Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação
Objecto
O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de reconhecimento.
Objectivos
O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por objectivos:
Âmbito
Conceito
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
Requisitos
Abertura à inovação
A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, desde que sejam respeitadas as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores, nos seguintes domínios e condições:
Tipologia das actividades artesanais
À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:
Repertório de actividades artesanais
Conceito
Carta de artesão
Requisitos para o reconhecimento
Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.
Carta de unidade produtiva artesanal
Requisitos para o reconhecimento
Efeitos
O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal, nos termos do artigo 13.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.
Símbolo
Uso indevido
Competência
Organização
O Registo Nacional do Artesanato é organizado pela Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e integra as seguintes secções:
Repertório de actividades artesanais
Competência
A inscrição no Registo é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Inscrição
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita.
Organização
O Registo organiza-se nas seguintes secções:
Comunicação de alterações
Iniciativa dos titulares
As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser suspensas ou revogadas a pedido dos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Suspensão das cartas
Revogação das cartas
Das estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que respeita à definição do repertório das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.
Vigência
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 15.º, que começará a vigorar em simultâneo com os regulamentos a este respeitantes previstos no artigo anterior.