- 1 -O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 2 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para a produção e preparação artesanal de bens alimentares está sujeito a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que, quando esteja em causa o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais que laborem produtos cujo nome é uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou produtos abrangidos por modos de produção particulares, procedem à audição dos respectivos agrupamentos gestores ou equiparados.
- 3 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para o restauro de património cultural, móvel e integrado, está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Português de Conservação e Restauro.
- 4 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 16.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)
Original