Artigo 16.º
Competência
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O estatuto de artesão e o estatuto de unidade produtiva artesanal são reconhecidos, no quadro do processo de acreditação a regulamentar nos termos do artigo 21.º, por decisão da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
- 2 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.