- 1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser suspensas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos de reconhecimento previstos nos artigos 11.º e 14.º;
- b)Incumprimento do dever de comunicar alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento, nos termos do artigo 20.º-A.
- 2 -A suspensão aplica-se por um período máximo de 45 dias durante o qual a situação de irregularidade deve ser corrigida.
- 3 -A suspensão das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 4 -A aplicação da suspensão das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Artigo 20.º-C — Suspensão das cartas
AditadoVigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)