- 1 -São consideradas representativas do sector, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, sejam constituídas maioritariamente por artesãos ou unidades produtivas artesanais e tenham por objecto a defesa dos direitos e interesses dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, bem como as suas uniões, federações ou confederações.
- 2 -O Estado deve promover a participação das estruturas representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais na definição e implementação das políticas de incremento do artesanato, assegurando, designadamente, a sua participação em comissões e grupos de trabalho com atribuições no sector.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores colaboram com o Estado e as autarquias locais na divulgação e promoção das artes e ofícios.
- 4 -Para assegurar a divulgação da informação e a prestação de apoio aos artesãos e às unidades produtivas artesanais no processo de reconhecimento, a Comissão pode estabelecer protocolos com as estruturas representativas do sector.
- 5 -As estruturas representativas do sector podem, nos termos de protocolos a celebrar com as entidades competentes e dentro das disponibilidades orçamentais destas, beneficiar de apoios financeiros, de carácter técnico ou logístico.
Artigo 20.º-E — Das estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais
AditadoVigente desde: 17/04/2002
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)