Artigo 6.º
Abertura à inovação
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
- a)Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;
- b)Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;
- c)Substituição das matérias-primas, por forma a respeitarem-se as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores ou ainda por razões de maior adequação ao resultado final pretendido.