Artigo 7.º
Tipologia das actividades artesanais
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:
- a)Artes;
- b)Ofícios;
- c)Produção e confecção tradicional de bens alimentares.