À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:
- a)Artes;
- b)Ofícios;
- c)Produção e confecção tradicional de bens alimentares.
À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:
Versão 2
Revogado desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)
Em vigor de 09/02/2001 a 16/04/2002