Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Equipamento sob pressão transportável»:
- Todos os recipientes [garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos, quadros de garrafas, definidos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, ou no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro];
- Todas as cisternas, incluindo as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas (cisternas móveis), as cisternas de vagões-cisterna, as cisternas ou recipientes de veículos-bateria ou de vagões-bateria e as cisternas de veículos-cisterna, utilizados para o transporte de gases da classe 2, nos termos do RPE ou do RPF, bem como para o transporte de certas matérias perigosas de outras classes, indicadas no anexo VI do presente diploma, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte;
- b)«Marcação», o símbolo previsto no artigo 10.º;
- c)«Processo de avaliação da conformidade», qualquer dos procedimentos definidos na parte I do anexo IV;
- d)«Reavaliação da conformidade», o processo definido na parte II do anexo IV, destinado a avaliar a posteriori, a pedido do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou do detentor do equipamento, a conformidade, com as disposições técnicas do RPE ou do RPF, dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes e colocados em serviço antes da entrada em vigor do presente diploma ou, no caso da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, até 31 de Dezembro de 2003;
- e)«Organismo notificado», um organismo de inspecção designado pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 8.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e II;
- f)«Organismo aprovado», um organismo de inspecção reconhecido pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e III.