Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, e estabelece as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado, a entrada em serviço e a utilização repetida dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizados no transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- Todos os recipientes [garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos, quadros de garrafas, definidos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, ou no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro];
- Todas as cisternas, incluindo as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas (cisternas móveis), as cisternas de vagões-cisterna, as cisternas ou recipientes de veículos-bateria ou de vagões-bateria e as cisternas de veículos-cisterna, utilizados para o transporte de gases da classe 2, nos termos do RPE ou do RPF, bem como para o transporte de certas matérias perigosas de outras classes, indicadas no anexo VI do presente diploma, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte;
Âmbito de aplicação e exclusões
Avaliação da conformidade
Reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis existentes
Inspecção periódica e utilização repetida
Colocação no mercado e em serviço
Organismos notificados
Organismos aprovados
Marcação
Marcação aposta indevidamente
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a aposição indevida da marcação de conformidade descrita no anexo VII implica, por parte do proprietário ou do seu mandatário, do detentor, do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor esse equipamento sob pressão transportável em conformidade com as disposições do artigo 10.º, sob pena de, além da aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, ser proibida ou limitada a colocação do equipamento sob pressão transportável no mercado ou promovida a retirada do mesmo.
Cláusula de salvaguarda
Sempre que se verifique que um equipamento sob pressão transportável, sujeito a uma manutenção correcta e utilizado para os fins a que se destina, pode comprometer a saúde e ou a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou bens materiais durante o transporte e ou a utilização, apesar de ostentar uma marcação de conformidade, será proibida a sua colocação no mercado, transporte ou utilização, mediante despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Fiscalização
Infracções
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Acompanhamento da aplicação do diploma
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT as importâncias devidas pelo reconhecimento dos organismos notificados e organismos aprovados que vierem a ser fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.
Disposições transitórias
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, e em 1 de Julho de 2003 para os tambores sob pressão, os quadros de garrafas e as cisternas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Critérios mínimos a cumprir pelos organismos notificados e organismos aprovados referidos nos artigos 8.º e 9.º
ANEXO II
Critérios suplementares a cumprir pelos organismos notificados referidos no artigo 8.º
O organismo notificado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de avaliação e verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor, o utilizador ou o responsável pela manutenção do equipamento sob pressão transportável (incluindo os acessórios) por cuja avaliação ou verificação esse organismo é responsável, nem mandatários de qualquer das partes referidas. Não podem estar envolvidos no projecto, no fabrico, na comercialização ou na manutenção dos equipamentos sob pressão transportáveis (incluindo os acessórios), nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Este princípio não impede a possibilidade de intercâmbio de informações de carácter técnico entre os fabricantes dos equipamentos sob pressão transportáveis e os organismo notificados.
ANEXO III
Critérios suplementares a cumprir pelos organismos aprovados referidos no artigo 9.º
ANEXO IV
Processos de avaliação da conformidade
Módulo A (controlo interno do fabrico)
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe à pessoa responsável pela colocação no mercado comunitário do equipamento sob pressão transportável.
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;
- Os resultados dos cálculos de projecto, das verificações efectuadas, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
Módulo A1 (controlo interno do fabrico com vigilância da verificação final)
Para além dos requisitos previstos no módulo A, são ainda aplicáveis as seguintes disposições:
- Certificar-se de que o fabricante está efectivamente a proceder à verificação final dos equipamentos sob pressão transportáveis;
- Proceder à recolha de equipamentos sob pressão transportáveis nos locais de fabrico ou de armazenagem para efeitos de controlo. O organismo notificado deve definir o número de equipamentos a recolher (a dimensão da amostra), bem como a necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos recolhidos.
Módulo B (exame «CE de tipo»)
- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último;
- Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;
- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para realizar o programa de ensaio.
Um tipo pode abranger diversas variantes do equipamento sob pressão transportável, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança do equipamento.
- Uma memória descritiva do tipo;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos relativos aos ensaios previstos no âmbito do fabrico;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações.
O organismo notificado deve, em especial:
- Examinar a documentação técnica relativa ao projecto e aos processos de fabrico;
- Avaliar os materiais utilizados quando estes não estiverem em conformidade com as disposições do presente diploma e verificar o certificado passado pelo fabricante dos materiais;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças, ou verificar se foram anteriormente aprovados;
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado para o efeito.
Deve ser anexada ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.
O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame «CE de tipo» deve justificar circunstanciadamente essa recusa. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE de tipo» que tiver retirado ou recusado.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.
Módulo B1 (exame «CE do projecto»)
O pedido deve incluir:
- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último;
- Uma declaração escrita especificando que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O pedido pode abranger várias variantes do equipamento sob pressão transportável, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança.
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;
- Os elementos necessários para provar a adequação das soluções adoptadas para o projecto. Esses elementos de prova devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações.
O organismo notificado deve, em especial:
- Avaliar os materiais utilizados, se não estiverem em conformidade com as disposições do presente diploma;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças, ou verificar se foram anteriormente aprovados;
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado para o efeito;
Deve ser anexada ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.
O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame «CE do projecto» deve justificar circunstanciadamente essa recusa. O organismo notificado dever prever um procedimento de recurso dessa decisão.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE do projecto» que tiver retirado ou recusado.
- As emissões de certificados de exame «CE do projecto» e de adendas a esses certificados;
- As retiradas de certificados de exame «CE do projecto» e de adendas a esses certificados.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.
Módulo C1 (conformidade com o tipo)
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma cabe ao responsável pela colocação do equipamento sob pressão transportável no mercado comunitário.
Durante essas visitas, o organismo notificado deve:
- Certificar-se de que o fabricante procede efectivamente à verificação final;
- Proceder, para efeitos de controlo, à recolha de equipamentos sob pressão transportáveis nos locais de fabrico ou de armazenagem. O organismo notificado deve definir o número de equipamentos a recolher (a dimensão da amostra), bem como a necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos sob pressão transportáveis recolhidos.
No caso de um ou mais equipamentos sob pressão transportáveis não estarem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas para informar do facto as autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
O fabricante deve apor o número de identificação do organismo notificado em cada equipamento sob pressão transportável, sob a responsabilidade do referido organismo.
Módulo D (garantia da qualidade da produção)
Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre o equipamento sob pressão transportável em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;
- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade;
- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.
A equipa de auditores deverá incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo D1 (garantia da qualidade de produção)
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos correspondentes do presente diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
O pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;
- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade;
- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.
A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo E (garantia da qualidade dos produtos)
O pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão transportáveis em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;
- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.
A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo E1 (garantia da qualidade dos produtos)
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos correspondentes do presente diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:
- Uma descrição geral do equipamento em causa;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos do presente diploma;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
O requerimento deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão transportável em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama, das responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade dos equipamentos sob pressão;
- Dos processos de montagem das peças;
- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.
A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O procedimento de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. O organismo notificado deve prever um procedimento de recurso dessa decisão.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de inspecção e ou de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo F (verificação dos produtos)
- No certificado de exame «CE de tipo»; ou
- No certificado de exame «CE do projecto»;
e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.
- No certificado de exame «CE de tipo»; ou
- No certificado de exame «CE do projecto»;
e com os requisitos do presente diploma que lhes sejam aplicáveis.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «(Pi)» em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e emitir uma declaração de conformidade.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração de conformidade por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão transportável.
O organismo notificado deve, em particular:
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos possui a qualificação ou aprovação necessária;
- Verificar o certificado emitido pelo fabricante dos materiais;
- Efectuar ou mandar efectuar a vistoria e os ensaios finais e examinar os dispositivos de segurança, se for caso disso.
Módulo G (verificação unitária CE)
Do pedido a apresentar devem constar:
- O nome e endereço do fabricante e o local onde se encontra o equipamento sob pressão transportável;
- Uma declaração escrita afirmando que não foi apresentado um pedido semelhante a outro organismo notificado;
- Documentação técnica.
A referida documentação deve conter:
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão transportável;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos adequados relativos à qualificação dos processos de fabrico e de controlo e à qualificação ou aprovação do pessoal correspondente.
O organismo notificado deve, em particular:
- Examinar a documentação técnica referente ao projecto e aos processos de fabrico;
- Avaliar os materiais utilizados, sempre que os mesmos não estejam conformes com as disposições aplicáveis do presente diploma, e verificar o certificado emitido pelo fabricante dos materiais;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças;
- Verificar as qualificações ou aprovações;
- Proceder ao exame final, efectuar ou mandar efectuar o ensaio e examinar os dispositivos de segurança, se for caso disso.
Módulo H (garantia da qualidade total)
Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações adequadas sobre os equipamentos sob pressão transportáveis em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos, de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e da qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.
A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:
- Objectivos da qualidade e o organigrama, bem como das responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade do projecto e à qualidade dos produtos;
- Especificações técnicas de projecto, incluindo as normas a aplicar;
- Técnicas de controlo e verificação do projecto, processos e medidas sistemáticas a aplicar no projecto dos equipamentos sob pressão transportáveis;
- Técnicas, processos e medidas sistemáticas correspondentes a adoptar no fabrico e para o controlo e a garantia da qualidade;
- Exames e ensaios a efectuar antes, durante e após o fabrico e frequência com que serão realizados;
- Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração e relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;
- Meios de vigilância que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida do projecto e do equipamento sob pressão transportável e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
A equipa de auditores deve integrar, pelos menos, um elemento com experiência no domínio da avaliação do equipamento sob pressão transportável em causa. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. Esta notificação dever conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer eventual adaptação que pretenda introduzir no sistema da qualidade.
O organismo notificado avalia as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado continua a preencher os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante. Esta notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Categoria do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento das medidas correctivas;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for caso disso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das instruções ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo H1 (garantia da qualidade total com verificação do projecto e vigilância reforçada da verificação final)
O pedido deve incluir:
As especificações técnicas do projecto, incluindo as normas aplicadas;
Os elementos comprovativos necessários à demonstração da sua adequação. Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);
Processo de reavaliação da conformidade
O organismo notificado deve igualmente verificar se as válvulas e outros acessórios com uma função directa de segurança garantem um nível de segurança equivalente ao definido em aplicação do artigo 4.º do presente diploma.
Processos de inspecção periódica
Módulo 1 (inspecções periódicas de produtos)
- Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e
- O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
- Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessários;
- Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.
As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor dos equipamentos.
Módulo 2 (inspecção periódica através da garantia da qualidade)
- Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e
- O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
- Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias;
- Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.
As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor do equipamento.
O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem garantir que, para as inspecções periódicas a efectuar, seja disponibilizado pessoal qualificado e as infra-estruturas indispensáveis na acepção dos n.os 3 a 6 do anexo I.
O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem aplicar um sistema da qualidade aprovado para a inspecção periódica e para os ensaios do equipamento, tal como definidos no n.º 3, ficando sujeitos à vigilância a que se refere o n.º 4.
Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações pertinentes sobre os equipamentos sob pressão transportáveis sujeitos a inspecção periódica;
- A documentação respeitante ao sistema da qualidade.
Em especial, essa documentação deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade e do organigrama, bem como das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
- Dos exames e ensaios a efectuar para fins de inspecção periódica;
- Dos meios de fiscalização que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções, dados de ensaios e de calibração e relatórios sobre a qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.
A equipa de auditores deve incluir pelo menos um elemento com experiência de avaliação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa. O processo de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou do detentor do equipamento ou do organismo aprovado.
A decisão tomada deve ser notificada ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado. A notificação deve incluir as conclusões do processo e a decisão resultante da avaliação, devidamente fundamentada.
O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor de equipamento ou o organismo aprovado devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
Deve notificar da sua decisão o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado. Da notificação devem constar as conclusões do estudo efectuado e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções e dados de ensaios e relatórios sobre a qualificação do pessoal ou a sua aprovação, etc.
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
ANEXO V
Módulos a seguir para a avaliação da conformidade
O quadro que se segue indica os módulos de avaliação da conformidade, nos termos da parte I do anexo IV, que deverão ser aplicados para os diferentes tipos de equipamento sob pressão transportável definidos na alínea a) do artigo 2.º
(ver quadro no documento original)
Notas
ANEXO VI
Lista das matérias perigosas não pertencentes à classe 2 a que se refere o artigo 2.º
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Marcação de conformidade
A marcação de conformidade terá a seguinte forma:
(ver figura no documento original)
Em caso de ampliação ou redução da marcação, devem ser respeitadas as proporções do desenho acima.
Os diferentes componentes da marcação devem ter basicamente as mesmas dimensões verticais, que não podem ser inferiores a 5 mm.
Esta altura mínima pode não ser respeitada no caso dos dispositivos de pequenas dimensões.