- 1 -A reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º será comprovada por um organismo notificado de acordo com o processo de reavaliação da conformidade constante da parte II do anexo IV.
- 2 -Sempre que os equipamentos referidos no n.º 1 tenham sido fabricados em série, a reavaliação da conformidade dos recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, pode ser efectuada por um organismo aprovado, com o conhecimento das autoridades competentes, na condição de que a reavaliação da conformidade do tipo tenha sido efectuada por um organismo notificado.
Artigo 5.º — Reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis existentes
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002