Os artigos 5.º, 25.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, e 37.º e o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º permanecem válidas até que entrem em vigor, no concelho a cujo contingente pertençam, os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º