Altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi
Alterações
Os artigos 5.º, 25.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, e 37.º e o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º permanecem válidas até que entrem em vigor, no concelho a cujo contingente pertençam, os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º
Aditamentos
É aditada a alínea d) ao artigo 15.º e a alínea f) ao n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, nos seguintes termos:
Artigo 15.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Revogações
Ficam revogados o n.º 3 do artigo 38.º, e os artigos 39.º, 43.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto.
Conversão em euros
Em resultado da conversão de escudos em euros do montante das coimas previstas, os artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro) 14964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 29.º
[...]
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -São puníveis com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 as seguintes infracções:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 31.º
[...]
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, é republicado na íntegra, com as alterações do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica ou profissional
Capacidade financeira
A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Falta superveniente de requisitos
Dever de informação
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos veículos
Fixação de contingentes
Preenchimento dos lugares no contingente
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes de estacionamento
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Regime especial
Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Veículos turísticos e isentos de distintivos
Transportes colectivos em táxi
A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro) 14964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Exercício irregular da actividade
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
Imputabilidade das infracções
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Modelos das licenças
Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente diploma são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.
Dever de comunicação
Caducidade das licenças
Licenciamento de empresas em nome individual
(Revogado.)
Reconhecimento da capacidade profissional
É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Capacidade financeira
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º, considera-se que todas as empresas regularmente constituídas, ou que se constituam sob a forma de sociedades comerciais ou cooperativas, preenchem o requisito de capacidade financeira para efeitos de emissão de alvará para o exercício da actividade.
Instalação de taxímetros
Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente diploma, designadamente:
(Revogado.)