- 1 -A homologação e a aferição dos taxímetros são efectuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 11.º — Taxímetros
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003