Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Táxi» o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)«Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)«Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.