Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
Artigo 21.º — Regime especial
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003