- 1 -O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
- 2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 23.º — Veículos turísticos e isentos de distintivos
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003