As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 32.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003