Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.
Artigo 42.º — Instalação de taxímetros
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003